Regras para a concessão do Benefício Furto, Roubo ou Perda Total de Veículo (RESOLUÇÃO Nº AFAM 0001-100/23)

1. O benefício denominado “Furto, Roubo ou Perda Total de Veículo” foi prorrogado até 31 de dezembro de 2023 e terá por finalidade auxiliar financeiramente os associados que forem vítimas de furto, roubo ou perda total de veículo automotor utilizado como seu meio de locomoção.
2. Para poder pleitear o benefício, o associado deverá cadastrar previamente veículo utilizado como meio de locomoção. O bem cadastrado deverá estar em seu nome ou de seu (sua) cônjuge, desde que este esteja cadastrado na Associação como dependente.
3. Cada associado poderá cadastrar um único veículo, admitindo-se a troca do veículo cadastrado por outro, desde que nos termos indicados no item 2 acima.
4. São condições para receber o benefício “FURTO, ROUBO OU PERDA TOTAL DE VEÍCULO”:
A. Ser associado há, pelo menos, 60 (sessenta dias) de forma ininterrupta, considerando como data base para contagem desse tempo a data do evento motivador (furto, roubo ou perda total do veículo);
B. Ter cadastrado o veículo no site da AFAM, pelo menos, 10 (dez) dias antes da data do furto, roubo ou perda do veículo;
C. Não ter pendências financeiras com a AFAM e demais entidades vinculadas (FARMAFAM, AFAM Educacional e CREDIAFAM) na data do cadastramento do veículo e, há pelo menos 03 (três) meses de forma ininterrupta, considerando para contagem desse tempo, a data do evento motivador, exceto para o caso da filiação ter ocorrido a menos de 3 (três) meses, situação em que não poderá haver inadimplência desde a sua filiação.
5. O cadastramento do veículo deverá ser feito por meio do site www.afam.com.br
6. Para receber o benefício, o associado deverá apresentar os seguintes documentos:
A. Requerimento padronizado solicitando o benefício;
B. Cópia do certificado de propriedade do veículo cadastrado em seu nome ou de seu dependente;
C. Cópia do Boletim de Ocorrência sobre o roubo, furto ou perda total do veículo cadastrado;
D. Documento expedido pelo órgão de trânsito oficial que certifique a baixa permanente do registro do veículo ou, no caso de veículo assegurado, documento hábil a demonstrar que a nova proprietária do veículo é a Companhia Seguradora;
E. Outros documentos julgados necessários pela AFAM para a caracterização da perda total; e,
F. Termo de Compromisso de comunicação de localização do veículo e de devolução de 60% (sessenta por cento) do valor do benefício concedido, caso o veículo seja localizado, exceto se constatada a perda total (Anexo 2).
7. Nos casos de FURTO E ROUBO, o benefício será processado em 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do pedido e, caso deferido, o pagamento será liberado no mês subsequente à data da conclusão da análise do requerimento.
8. Caso o veículo seja localizado nesse período, o benefício não será concedido, nem mesmo parcialmente, exceto se constatada a perda total do veículo cadastrado.
9. Da mesma forma, e desde que não caracterizada a perda total, na hipótese de o veículo ser localizado após o pagamento do beneficio, o associado deverá ressarcir a AFAM em 60% (sessenta por cento) do benefício recebido, conforme compromisso assumido quando do requerimento. A forma de ressarcimento, que poderá ser parcelado, constará de acordo entre as partes.
10. Exceto o previsto no n°. 3, da respectiva resolução, por se tratar de beneficio extraordinário, ele não será concedido para os demais dependentes, agregados e associados do plano individual em extinção, sendo, contudo, extensivo a pensionistas associadas (os).
11. Na hipótese de morte do associado em decorrência do roubo do veículo (latrocínio) ou de acidente, para o qual não tenha agido com dolo ou culpa, que resulte na perda total do veículo cadastrado, o beneficio será pago aos dependentes cadastrados juntamente com os demais benefícios previstos para o caso de morte de associado.
12. O valor do beneficio será equivalente a 160 (cento e sessenta) Unidades de Contribuição (UC). No caso de o valor do veículo ser inferior a 160 (cento e sessenta) Unidades de Contribuição (UC), será segundo a Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) para veículos da mesma marca, modelo e ano/modelo de fabricação, o valor do beneficio será o previsto nessa tabela.
13. No caso de extinção dessa tabela ou se o veículo objeto do beneficio dela não mais constar, em razão do ano de fabricação, será utilizada outra normalmente adotada no mercado de veículo automotores, ou mesmo cotação em, no mínimo, 03 (três) lojas de veículos usados.
14. Não será cobrado dos associados qualquer valor adicional por conta desse benefício.
15. O associado ou dependente legal no caso de morte do associado, terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do furto, roubo ou perda total do veículo cadastrado, para requerer o beneficio, após o que ele não será concedido.
16. Mesmo já tendo recebido o beneficio uma vez, o associado poderá inscrever novo veículo de sua propriedade para eventual beneficio futuro.
17. O presente benefício, por seu caráter extraordinário, poderá ser suspenso, sem aviso prévio, na ocorrência de fatos imprevistos que inviabilizem financeiramente a sua continuidade.